OS “IRMÃOS” PREÂMBULO E LANDMARKS

by Grão-Mestre Adjunto

OS “IRMÃOS” PREÂMBULO E LANDMARKS

O Preâmbulo está para a Constituição assim como os Landmarks estão para a Maçonaria. Ambos estabelecem limites aos seus inter-pretes.

Com isso, vale lembrar que, o primeiro Preâmbulo de uma Constituição de que temos notícia é a da Primeira Constituição Norte-Americana de 1776:

“Nós o Povo dos Estados Unidos , a fim de formar uma união mais que perfeita, estabelecer a justiça, assegurar a tranqüilidade interna, prover a defesa comum, promover o bem geral e garantir para nós e para os nossos descendentes os benefícios da Liberdade, promulgamos e estabelecemos esta Constitui-ção para os Estados Unidos da América”.

A partir de então, tornou-se costume, no Brasil, adotar os Preâmbulos em nossas Constituições.

Dessa forma, antes do texto constitucional, propriamente dito, é colocado uma declaração solene, objetivando esclarecer os fins que orientam os legisladores constituintes, bem como os intérpretes da Constituição.

Quanto ao entendimento sobre a natureza do Preâmbulo não é pacífico. Alguns defendem sua juridicidade, outros o consideram uma mera declaração de princípios ou fonte de princípios gerais do Direito ou, ainda, Diretrizes de atuação do Poder Público.

Assim sendo, vejamos, a seguir, os Preâmbulos das nossas Constituições republicanas:

1891 – “Nós os Representantes do Povo Brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para organizar um regime livre e democrático, esta-belecemos, decretamos e promulgamos a seguinte Constituição da REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL”.

1934 – “Nós, os representantes do Povo Brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte Constituição da REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL”.

1946 – “Nós os representantes do povo brasileiro, reunidos sob a proteção de Deus, em Assembléia Constituinte para organizar um regime democrático, decretamos e promulgamos a seguinte Constituição dos ESTADOS UNIDOS DO BRASIL”.

1967 – “o Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte Constituição do Brasil”.

1988 – “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir no País um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica de todas as controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTI-TUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.

Vale dizer que, o Preâmbulo da Constituição de 1988 é o mais abrangente de todos, refletindo o desejo do povo brasileiro em se reto-mar a democracia em nosso País.

Ressaltamos que, dentre as sete Constituições Brasileiras, apenas duas foram outorgadas, sendo elas a “Constituição do Império”, de 1824, outorgada pelo Imperador D. Pedro I; e a Constituição de 1937, outorgada pelo Presidente Getúlio Vargas.

A menção ou invocação a Deus nos Preâmbulos de cinco das sete Constituições Brasileiras (excetuando-se apenas as de 1891 e 1937), não significa dizer que temos, obrigatoriamente, alguma vinculação com qualquer religião. Trata-se, no entanto, de um traço cultural do nos-so povo que se inspira, de forma significativa, nos valores espirituais, aos quais, de alguma forma, estamos vinculados.

Destacamos que, durante as discussões acerca do Preâmbulo da Constituição de 1988, travou-se um diálogo entre um jovem Deputa-do de primeira legislatura com o expediente parlamentar Nelson Carneiro, então Senador da República e já com cerca de 50 anos de vida parlamentar. O Deputado tentou convencê-lo sobre a desnecessidade da menção de Deus no Preâmbulo. O velho Senador o ouviu atenta-mente e, em seguida, sentenciou: “Meu filho, eu estou muito mais perto Dele do que você, acho que é melhor agradá-Lo”.

Vale lembrar ainda que, a menção de Deus nos Preâmbulos dessas cinco Constituições brasileiras nos remete ao princípio maçônico da “prevalência do espírito sobre a matéria”, e que também nos faz retomar aos princípios que os Landmarks estabelecem para a Maçonaria, pois, sua observância nos aponta para aos limites que ambos preconizam. Assim, lembramos que, os Landmarks estão para a Maçonaria assim como os Preâmbulos para as Constituições. Ambos preestabelecem limites.

Nesse sentido, vale ratificar que o Preâmbulo da Constituição da França de 1958, dentre os outros, é o que mais estabelece critérios maçônicos, inserindo, expressamente, os três principais princípios da Ordem: “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, conforme texto a se-guir:

“O povo francês proclama solenemente sua adesão aos Direitos Humanos e aos princípios da soberania nacional tais como foram definidos pela Declaração de 1789, confirmada e complementada pelo Preâmbulo da Constituição de 1946. Em virtude destes princípios e do princípio da livre determinação dos povos, a República oferece aos Territórios de Ultramar, que manifestem vontade de a ela aderir, novas instituições baseadas no ideal comum de liberdade, igualdade e fraternidade, concebidas em vista de sua evolução democrática”.

Assim, podemos concluir que, a Constituição do Grande Oriente do Brasil, em seu Artigo 4º, preceitua o seguinte: “Serão respeitados os Landmarks, os postulados universais e os princípios da Instituição Maçônica”. Isso significa dizer que, nós Maçons devemos observar e manter nossas tradições.

Finalmente, ressaltamos que, para a boa prática maçônica é indispensável observarmos os princípios estabelecidos nos Landmarks; da mesma forma que o seu entendimento resguardando a finalidade de ambos não deve ser dissociado da finalidade a que se propõe o Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil, concebida “sob a proteção do Grande Arquiteto do Universo”, uma vez que este também consagra, ainda que implicitamente,os princípios basilares da Ordem.

AILDO VIRGINIO CAROLINO
Grão-Mestre Adjunto

 

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