LEGISLAÇÃO MAÇÔNICA E OS FATOS RELATIVOS À ESCRAVATURA NO BRASIL COLOCAM A MAÇONARIA NO CUME DA NOSSA HISTÓRIA
A Maçonaria teve papel preponderante na elaboração e aprovação de toda Legislação que culminou com a Abolição da Escravatura no Brasil. Por isso, estamos indicando ano e fato relativos ao tema para que os interessados possam planejar suas pesquisas.
Inicialmente, às vésperas da comemoração pelos 127 anos da abolição da escravatura, buscamos destacar alguns fatos que antecede-ram ao 1º Projeto de Lei (que conta com quase 190 anos de sua apresentação), que iniciara de fato o processo de luta pela extinção da escra-vatura no país, através da aprovação de normas jurídicas pertinentes.
1538 – Jorge Lopes Bixorda – Chega ao Brasil traficando os primeiros escravos.
1559 – Foi oficialmente autorizada a entrada de escravo no Brasil.
1630 – Fundação do Quilombo dos Palmares (Alagoas).
1695 – Destruição do Quilombo dos Palmares.
1703 – Expedida Carta Régia proibindo o uso de jóias por escravos (escravas ainda crianças eram enfeitadas de jóias pelos seus donos para se prostituírem).
1810 – Brasil e Inglaterra assinam Tratado com o objetivo de abolir a escravatura no Brasil.
1824 – Editada a primeira constituição do Brasil – Constituição do Império, que definia escravo como coisa e admitia sua propriedade.
Em 1826, através do luso-brasileiro e Maçom José Clemente Pereira, tivemos a apresentação do primeiro Projeto de Lei para abolição da escravatura no Brasil. Portanto, podemos dizer que, os primeiros passos efetivos da Maçonaria a favor da abolição da escravatura foram dados a partir desse ano.
1831 – Foi editada a Lei Feijó, com o objetivo de tornar o tráfico de escravos ilegal, mas precisava ser regulamentado, o que aconteceu so-mente em 1845. Daí ter surgido a frase: “lei para inglês ver”.
1835 – Ocorreu na Bahia a Revolta dos Malês, liderada pela princesa Luiza Mahin (mãe de Luiz Gama). Essa Revolta foi considerada o primei-ro levante organizado de escravos no Brasil.
1840 – O Senador Vergueiro defendeu, em discurso, o trabalho livre, contudo, não passou de discurso.
1850 – Foi editada a Lei Nº 601 (Lei Eusébio de Queirós), a qual proibia o tráfico e estabelecia pena ao infrator. Esta Lei instituía regras para a posse da terra, que, a partir de então, se daria somente pela compra. Concomitantemente a isso, a entrada de imigrantes estrangeiros no país era facilitada, inclusive com o financiamento público (do Governo Brasileiro). Assim, o Artigo 1º da Lei Nº 601, de 18 de Setembro de 1850 dispunha o seguinte: “Ficam proibidas as aquisições de terras devolutas por outro título que não seja o de compra”.
1854 – Foi editado o Decreto Imperial proibindo negros de aprender a ler ou a escrever.
1865 – O Grande Oriente da França (Maçonaria Francesa) encaminhou documento que formalizava a solicitação ao governo brasileiro para libertação total dos escravos.
1871 – Nesse ano foi editada a Lei nº 2040, mais conhecida como Lei do Ventre Livre (ou Lei Visconde do Rio Branco). Ela estabelecia que, os filhos de escravos nascidos após 1871 seriam livres. Determinava ainda que, os proprietários (senhores de escravos) deveriam criar os meno-res até os 8 (oito) anos após, tinham a opção de mantê-los consigo até os 21 anos, utilizando-se de seus serviços como forma de pagamento pelos gastos que haviam realizados com seu sustento; ou, ainda, receber do Estado a indenização de 600$000 (seiscentos contos de réis).
Na prática, segundo Antonio Gasparetto Junior, “essa medida também não resolvia o problema do trabalho escravo, pois, até o indi-víduo atingir a maioridade de 21 anos à época, era o fazendeiro quem cuidava dele. Desta forma, o liberto acabava realizando trabalho escra-vo mesmo quando alcançava sua maioridade, uma vez que, sempre estava endividado com o fazendeiro, tendo que prestar serviços, sem remuneração, por mais muitos anos para poder quitar suas dívidas”.
1885 – Editada a Lei do Sexagenário (Lei Saraiva). Esta Lei recebeu o nome de “Lei da Gargalhada Nacional” tendo em vista que, a expectativa de vida, sobretudo a do escravo, não era muito boa e, portanto, não chegava, em sua maioria, a 60 anos de idade. A Lei do Sexagenáro esta-belecia a liberdade do escravo aos 60 anos, sem qualquer proteção ou recompensa. Sendo que, após essa “libertação”, o escravo era obriga-do a prestar serviços aos seus senhores por mais 03 (três) anos, a título de indenização.
A Lei dos Sexagenários, também chamada de Lei Saraiva-Cotegipe, levava esse nome porque no projeto inicial constava a liberação dos escravos com 60 anos ou mais, só que os cafeicultores conseguiram elevar a idade de libertação para 65 anos, conforme o Art. 3º, §§ 10 e 11, da referida Lei:
- 10 – São libertos os escravos de 60 anos de idade, completos antes ou depois da data em que entrar em exe-cução esta lei, ficando, porém, obrigados a título de indenização pela sua alforria, a prestar serviços a seus ex-senhores pelo espaço de três anos.
- 11 – Os que forem maiores de 60 e menores de 65 anos, logo que completarem esta idade, não serão sujeitos aos aludidos serviços, qualquer que seja o tempo em que os tenham prestado com relação ao prazo acima declarado.
Finalmente, em 1888 foi editada a Lei Áurea (projeto de Rodrigo Silva e defendido por Joaquim Nabuco). O projeto original da Lei Nº3553 de 13 Maio de 1888 contemplava a Reforma Agrária. Na verdade, esta Lei extinguiu a institucionalização da escravidão e não a escra-vidão de fato. Portanto, a referida Lei deveria ser entendida como a Lei que aboliu a escravatura no Brasil.
Contudo, não é nossa intenção fazer qualquer juízo de valor acerca desses fatos, mas, tão somente despertar e oferecer aos interes-sados indicações que lhes possam ser úteis em suas pesquisas.
ALGUNS MAÇONS DEFENSORES DA ABOLIÇÃO DA ESCRAVATURA NO BRASIL
- José Clemente Pereira
- Regente Feijó
- Senador Vergueiro
- Eusébio de Queirós
- Visconde do Rio Branco
- Souza Dantas
- Visconde de Ouro Preto
- Silveira Martins
- Rodrigo Silva
- Joaquim Nabuco
- João Alfredo
- Luiz Gama
- Ruy Barbosa
- Silva Jardim
- Ubaldino do Amaral
- Saldanha Marinho
- Castro Alves
- Torres Homem
- Lauro Sodré
- Duque de Caxias
- Benjamin Constant
- José do Patrocínio
- André Rebouças
- Quintino Bocaiúva
- Teófilo Ottoni
- Lins May
“A escravidão propriamente dita é o estabelecimento de um direito que torna um homem completamente dependente de outro, que é o senhor absoluto de sua vida e de seus bens” (Montesquieu).
AILDO VIRGINIO CAROLINO
Secretário Estadual de Gabinete